O Tribunal Constitucional julgou parcialmente procedente a acção de impugnação intentada por Valdir de Jesus do Sacramento Cónego contra a Resolução do Comité Central do MPLA, que havia determinado a sua expulsão do partido. A alta corte declarou a invalidade do relatório final do processo disciplinar devido à omissão na apreciação da contestação apresentada pelo militante, violando o direito ao contraditório.
Omissão de análise da contestação apresentada
De acordo com o Acórdão n.º 1161/2026, proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional, os juízes conselheiros constataram que a Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Central do MPLA declarou indevidamente que o militante não havia respondido à nota de culpa. Contudo, ficou provado nos autos que Valdir Cónego submeteu a sua contestação no dia 6 de Maio de 2025, dentro do prazo regulamentar de 30 dias após a notificação ocorrida a 9 de Abril.
Em virtude desta irregularidade, o Tribunal Constitucional determinou a anulação do relatório final e ordenou que o procedimento disciplinar retome a sua tramitação a partir da fase de apreciação da defesa escrita, obrigando a direcção do partido a emitir uma fundamentação sobre os argumentos deduzidos pelo militante.
Improcedência das alegações sobre inconstitucionalidade e caducidade
Por outro lado, o Tribunal Constitucional rejeitou a pretensão do requerente no tocante à alegada inconstitucionalidade da norma do Regulamento de Instrução de Processos Partidários, que exige que o representante nas diligências internas seja militante do MPLA. A corte entendeu que a disposição se enquadra na autonomia organizativa e regulamentar conferida aos partidos políticos pela Constituição da República de Angola, não violando o núcleo essencial do direito de defesa.
Igualmente, a arguição de caducidade do procedimento disciplinar foi julgada improcedente. O tribunal esclareceu que o prazo de caducidade previsto nos regulamentos internos do MPLA é de dois anos a contar da instauração formal do processo, prazo que foi cumprido pelos órgãos de disciplina daquela formação política.
Reinício da tramitação partidária
Com esta decisão judicial, a deliberação que aplicava a medida disciplinar de expulsão deixa de produzir efeitos até que o partido aprecie formalmente a contestação do visado. O Processo Disciplinar n.º 03/CDEA-CC/DDE/021-026-025 regressa assim à fase instrutória subsequente à defesa da nota de culpa no seio dos órgãos competentes do MPLA.
Correio da Kianda
